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Incidências Previdenciárias Sobre Férias Gozadas ou Indenizadas

Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo“, conforme estabelece o art. 130 da CLT

 Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo“, conforme estabelece o art. 130 da CLT.

As férias gozadas será de 30 dias (se o empregado não faltar ao serviço injustificadamente durante o período aquisitivo), salvo se o empregado optar por converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

As férias indenizadas serão aquelas equivalentes ao período não gozado quando da rescisão de contrato de trabalho, ou aquelas não gozadas durante a vigência do contrato.

A verbas salariais podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções).

A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta 137/2014 dispondo sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas ou indenizadas, nos seguintes termos:

Solução de Consulta Cosit nº 137/2014

DOU: Edição nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção I, pág. 79

Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Ementa: BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. INCIDÊNCIA.

A remuneração de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

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